O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) é resultado da aprovação de um Projeto de Lei sancionado atualmente pelo Presidente da República, que visa amenizar os efeitos da pandemia para as empresas em questão.
A Lei 13.999 foi publicada na edição desta terça-feira (19/05/2020) do Diário Oficial da União.
Confira abaixo as principais características da linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe:
- A quem se destina
- Microempresa – cuja receita bruta anual é igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- Empresade pequeno porte – empresas com receita bruta anual superior a R$ 3000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
- Valor concedido
- Para empresas com mais de um ano de funcionamento:
Será concedido até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019;
- Para empresas com menos de um ano de funcionamento:
Será concedido até 50% (cinquenta por cento) do capital social ou até 30% (trinta por cento) da média do faturamento mensal apurado desde o início das atividades, a opção será a que mais beneficiará a empresa.
- Instituições que poderão conceder o crédito
- Todas as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) poderão operar no fornecimento da linha de crédito.
- Requisitos para empresa que irá contratar
- fornecer informações verídicas;
- preservar a quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 18/05/2020, no período entre a data da contratação da linha de crédito e após 60 dias do recebimento da última parcela da linha de crédito;
- os recursos recebidos poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, entretanto não poderão ser destinados à distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
- Taxa de Juros e Prazo
- taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;
- prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.
O Projeto de Lei inicial previa a carência de oito meses para que os empresários começassem a pagar o empréstimo concedido no âmbito do Pronampe, entretanto, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, assim como, um capítulo inteiro que previa a prorrogação do parcelamento de dívidas com a RFB e PGFN por 180 dias e um Regime Especial para Liquidação de Débitos onde o contribuinte poderia pagar o débito em parcela única com incidência apenas da taxa SELIC ou em até 24 prestações corrigidas pela Selic mais 1% ao ano, outro veto foi sobre a previsão de que informações sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional fossem encaminhadas da Receita Federal para o Banco Central e por fim, foi vetada a proibição dos bancos de negarem a contratação dos empréstimos com base em anotações em serviços de restrição de crédito.
De acordo com a Constituição Federal, os vetos devem ser apreciados no prazo de 30 dias em sessão conjunta (deputados e senadores) havendo a votação, por maioria absoluta, os vetos do Presidente da República podem ser derrubados pelo Legislativo.